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terça-feira, 10 de maio de 2011

STF mantém decisão do TRE-SP que retirou do ar vídeo do YouTube


R7 com Agencia O Estado


O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação da Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube . Para o TRE-SP, o vídeo fez contrapropaganda eleitoral ilegal.
O ministro explicou que a Reclamação só tem cabimento quando ajuizada em casos de descumprimento de decisão proferida com efeito vinculante e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; ou se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ao negar seguimento à Reclamação, considerou que "em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado".
Para a Google, a decisão — que ainda definiu multa diária no valor de R$ 20 mil — desrespeitou o que o Supremo decidiu no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451, quando foi suspensa a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei das Eleições, que proibia manifestações de humor envolvendo candidatos.
Contudo, segundo o ministro, o acórdão não é fundamentado no artigo 45 da lei, mas nos artigos 57-D e 57-F da mesma lei, que são especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento por meio da internet.
A decisão do TRE-SP determinou a retirada do vídeo do ar porque seu autor foi mantido anônimo. Segundo Ayres Britto, assim, "o acórdão não atentou, sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento", e apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, "porque vedada pela parte final do inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal", sustentou.
Sendo assim, frisou o ministro, não há pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADI 4.451, que se restringiu ao exame do artigo 45 da Lei 9.504/97. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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