JORNAL CIDADE EM FOCO: 13 de set. de 2012

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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Deferidas diferenças salariais a empregado que, contratado como porteiro, trabalhava como vigilante

foto msarh

A 8ª Câmara do TRT julgou procedente o pedido de um porteiro que foi obrigado por seu empregador a pedir demissão para ser recontratado como vigilante. O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos no que diz respeito à unicidade contratual, mas reformou a sentença de primeiro grau para deferir ao reclamante as diferenças salariais entre a função de porteiro e a de vigilante. A Câmara entendeu ainda que, quanto à unicidade de contrato, combatida pela empresa, “não há se falar em prescrição”, como alegado no recurso patronal. 

Segundo a reclamada, “o pedido de demissão perpetrado pelo obreiro foi válido, não havendo prova de qualquer ato fraudulento nessa rescisão”. O trabalhador foi admitido na função de porteiro em 1º de abril de 2005, tendo permanecido até a data de 14 de novembro de 2006. Em primeiro de dezembro de 2006, foi admitido na função de vigilante por outra empresa do mesmo grupo econômico da primeira contratante. Segundo o reclamante, ele foi “coagido a pedir demissão em meados de novembro de 2006, com a promessa de ser novamente admitido na função de vigilante”. Essa informação foi comprovada por uma testemunha do trabalhador, que afirmou categoricamente que, “para que houvesse a ‘promoção’ do cargo de porteiro para o de vigilante, necessário se fazia o pedido de demissão ou um ‘acordo’ para a devolução dos 40%”. 

O reclamante afirmou nos autos que, “desde que iniciou suas atividades para a primeira reclamada, sempre desenvolveu funções inerentes ao cargo de vigilante”, o que foi confirmado por uma testemunha. Esta ainda acrescentou que o trabalhador realizava “ronda motorizada e registro de ponto eletrônico, consistindo este último na passagem do vigilante por determinados pontos da ronda, realizado por meio de um bastão eletrônico”. 

No entendimento do juízo de primeira instância, o trabalhador exerceu as funções de vigilante apenas a partir de 1º de dezembro de 2006, apesar de ter desempenhado, durante todo o contrato de trabalho para ambas as empresas, funções típicas de vigilante. Para o juízo de 1º grau, somente a partir da data da admissão para a segunda reclamada é que “o autor implementou condição para o desempenho das funções alegadas”. 

No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, apesar do que prevê a Lei 7.102/1983 – que estabelece em seu artigo 16, inciso IV, que “a função de vigilante será desempenhada por aquele que tiver sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado” –, o contrato de trabalho é um “contrato realidade”. Por isso, segundo o relator do acórdão, o “contrato realidade despe-se de certos formalismos legais para dar lugar ao experimentado concretamente”. Cooper acrescentou que não se pode “premiar a conduta faltosa da empresa que coloca um empregado para exercer uma função com remuneração menor da que realmente exerce”. E porque foi comprovado o trabalho na função de vigilante, “imperiosa a reforma da sentença para deferir ao obreiro as diferenças salariais existentes entre a função de porteiro e a de vigilante”, concluiu a decisão colegiada. 

(Processo nº 0000915-03.2010.5.15.0084) 

Ademar Lopes Junior AASP

Colaboração
Gumercindo Muni Advogados

IPI objeto de incentivo fiscal não pode ser cobrado na transferência de veículo à seguradora

foto blogassure

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

REsp 1310565 AASP

Colaboração
Gumercindo Muni Advogados

Ponto eletrônico já vale para todas as empresas


O novo ponto eletrônico já vale para todas as empresas com mais de dez funcionários. Desde ontem, as micro e pequenas empresas são obrigadas a adotar o sistema. Este foi o último grupo a ter que se adaptar à Portaria nº 1.510, de 2009. A entrada em vigor da norma foi adiada três vezes. O prazo inicial era 26 de agosto de 2010. 

A portaria permite que as empresas utilizem sistemas de controle de jornada manual ou mecânico. As companhias que optarem pelo ponto eletrônico, entretanto, devem adquirir um dos modelos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que emitem um comprovante de entrada e saída do funcionário, inclusive no horário do almoço. 

De acordo com informações do Ministério do Trabalho, a fiscalização, inicialmente, terá caráter de orientação. Em uma primeira visita, os auditores fiscais apenas emitirão notificações às empresas caso constatem irregularidades, fixando prazos que pode variar de 30 a 90 dias para que se adaptem à nova norma. A multa em caso de descumprimento da portaria varia de R$ 45,25 a R$ 4 mil. 

De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Dimas de Melo Pimenta III, foram vendidas, desde 2009, aproximadamente 350 mil máquinas, em um mercado potencial de 700 mil unidades. "As vendas em agosto foram inexpressivas", afirma Pimenta, que espera um aumento de aquisições com o aperto da fiscalização. 

Atualmente, segundo o presidente da Abrep, existem 34 fabricantes de equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho. Há cerca de 160 modelos no mercado, que custam entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil. 

Diversas empresas foram à Justiça contra a Portaria nº 1.510. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, diz que, em 2009, foi procurado por muitas companhias. Das 50 ações protocoladas por seus escritório, em aproximadamente dez foram concedidas liminares em primeira instância. Todas, porém, foram derrubadas posteriormente. "Os tribunais entenderam que não caberia mandado de segurança antes de a medida ser obrigatória", afirma o advogado, que não tem conhecimento de nenhuma liminar em vigor


Bárbara Mengardo - De São Paulo AASP

Colaboração
Gumercindo Muni Advogados

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