JORNAL CIDADE EM FOCO: 26 de abr. de 2012

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quinta-feira, 26 de abril de 2012

MP edita vídeo contra queima de cana

O Ministério Público Federal (MPF) resolveu adicionar fotografias, depoimentos em vídeo e reportagens a um processo para demonstrar os males causados pela queima da palha de cana-de açúcar na região de Piracicaba, no interior de São Paulo. Por meio de uma ação civil pública, o órgão busca o cancelamento de todas as autorizações dadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para queima controlada da palha. 

A foto de uma onça parda resgatada em uma área de queimada abre o documento. A imagem de um pulmão sadio e outra de uma pessoa que foi exposta à poluição também foram apresentadas no DVD que acompanha o processo. Dentre os depoimentos, médicos e acadêmicos explicam os males da queima da cana à saúde, as condições de trabalho dos cortadores de cana e a inconstitucionalidade das autorizações emitidas pelo órgão estadual. 

Segundo o procurador Fausto Kozo Matsumoto Kosaka, que elaborou a ação, os depoimentos foram gravados em seu gabinete, por meio de uma webcam. "Em ações ambientais é mais fácil passar uma situação por imagens", diz Kosaka. 

A proibição da queima da palha de cana é alvo de diversas ações do Ministério Público. Nas cidades paulistas de Jaú, Franca, Araraquara, São Carlos e Marília, a prática está suspensa. 

Não é a primeira vez que o Ministério Público utiliza fotografias e vídeos em uma ação. Em 2011, o órgão utilizou um documentário como prova em um processo que denunciava o desvio de dinheiro público em um projeto no município de Rochedo, no Estado de Mato Grosso do Sul. 

Para o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense Advogados, utiliza-se pouco as ferramentas multimídias em processos, devido a uma "absoluta falta de criatividade dos advogados". 

Ele destaca que a prática é comum nos Estados Unidos, onde existem empresas especializadas no desenvolvimento de provas eletrônicas para processos judiciais. "Quando acontecem acidentes de trânsito [nos EUA], advogados preparam simulações em vídeo para que os juízes entendam melhor da física dos automóveis envolvidos." 

Bárbara Mengardo - De São Paulo
fonte AASP

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GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

Nota zero por suposto plágio em trabalho acadêmico não causa abalo moral

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Tubarão e considerou que não houve dano moral a três universitárias que obtiveram nota zero em trabalhos apresentados, por suposto plágio. As autoras alegaram que a publicação de mensagem pela professora, em que comunicava a nota no ambiente virtual da universidade, causou-lhes exposição prejudicial perante a comunidade acadêmica. 

Segundo os autos, as estudantes faziam um curso na modalidade a distância. A professora solicitara aos alunos que realizassem um trabalho, consistente em entrevistar um gestor de empresa e tomar apontamentos relativos aos assuntos tratados na matéria. As três alunas entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. O ponto principal da discussão ficou na publicação da mensagem da professora, em que ela explica o porquê da nota no ambiente virtual da universidade. 

Para as alunas, a exposição gerou danos morais, cuja compensação foi reivindicada em ação indenizatória proposta contra a professora e a instituição de educação. Em primeiro grau, o magistrado de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil a cada estudante. Inconformadas, a faculdade e a professora apelaram para argumentar que as alunas nem sequer foram reprovadas, já que os trabalhos foram revistos e as acadêmicas acabaram aprovadas na disciplina. Além de injustos, ambas consideraram excessivos os valores arbitrados em 1º Grau. 

A câmara concordou com os argumentos de defesa pois, embora a situação possa ter sido desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras: “A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente”, esclareceu o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime. 

Apelação Cível n. 2012.004044-1
fonte AASP

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GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. 

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” 

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. 

Dignidade 

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. 

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. 

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. 

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. 

REsp 950663
fonte AASP

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GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional. 

Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção. 

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído. 

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário. 

Responsável tributário 

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro. 

O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração. 

Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. 

A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou. 

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado. 

REsp 1294061
fonte AASP

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GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. 

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” 

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família. 

Dignidade 

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. 

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. 

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. 

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. 

REsp 950663
fonte AASP

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Motociclista é multado por transportar mulher nua sem capacete


Um motociclista foi parado e multado pela policia em Constanta (Romênia) por levar uma passageira sem capacete, a situação não teria chamado a atenção se não fosse o fato da mulher estar completamente nua em plena luz do dia e bem no centro da cidade.
Depois de ser multado e advertido pelo guarda, o rapaz conseguiu um capacete emprestado e os dois puderam seguir viagem tranquilamente aos olhares dos curiosos que passavam pelo local, as fotos rapidamente se espalharam pela Internet…
Use sempre o capacete!

fonte: Rotina Digital

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