JORNAL CIDADE EM FOCO: Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos

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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos

Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. “O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ponderou Salomão.

O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

REsp 814465



Colaboração 


Gumercindo Muni Advogados

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