O Banco B. não conseguiu convencer a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho de que um recurso interposto imediatamente após greve dos servidores do Judiciário atendia ao requisito do prazo recursal. A sessão especializada não conheceu do recurso da empresa, ficando assim mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 400 mil a uma ex-empregada demitida quando estava doente.
Em 2002 a empregada ajuizou reclamação, alegando ter sido demitida indevidamente e pediu, entre outras verbas, indenização por damos morais e materiais. Ela informou que iniciou a atividade profissional na empresa em 1985 como auxiliar de escritório. Em 1997, passou a ocupar a função de caixa e foi despedida sem justa causa em 2002 quando havia desenvolvido doença laboral.
Os 17 anos de trabalho repetitivo lhe causaram sérios problemas de saúde, entre as quais LER, que a deixou incapacitada para as atividades laborais e cotidianas, “desde quando não sustenta o braço direito contra a gravidade”, registrou a sentença do primeiro grau. A lesão é irreversível, provoca fortes dores e acabou causando também danos psíquicos de grande monta à bancária. Tudo isso se iniciou em 1990, em “pleno curso da relação individual de emprego”, afirmou o juízo.
Contra a decisão condenatória mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, publicada em 16/6/2006 (sexta-feira), o banco protocolou recurso em 05/7/2006, quando o prazo havia terminado em 26/6/2006. Segundo o banco, o recurso não foi interposto antes porque os prazos recursais haviam sido suspensos a partir de 31/5/2006, por conta de uma greve dos servidores da Justiça do Trabalho. No entanto, afirmando que “não existe nos autos qualquer comprovação desse fato, tampouco da data em que teria cessado a mencionada suspensão, conforme exige a Súmula nº 385 do TST”, o TRT declarou a intempestividade do recurso (fora do prazo).
Não concordando com essa decisão, o banco B. recorreu à instância superior, mas seu recurso não foi conhecido na Segunda Turma do TST. Inconformado interpôs embargos à SDI-1, sustentando que o recurso estava tempestivo, ou seja, havia sido interposto no prazo recursal. Ao examinar os embargos na sessão especializada, o relator ministro Carlos Alberto Reis de Paula constatou que a Segunda Turma considerou inviável a aferição do apelo, porque o despacho em que o TRT admitiu o recurso de revista do banco noticia a respeito da referida suspensão, mas não indica a data de início e final do prazo recursal. ”O registro desses termos no despacho seria suficiente para atestar a tempestividade do recurso, ma não foi o que ocorreu”, afirmou o relator.
Ao final, o ministro observou que “é a segurança das partes e dos interessados envolvidos no processo que exige o rigor no cumprimento dos pressupostos recursais, e esse rigor não ofende garantia constitucional. Para ele, mitigar a observação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, presumindo o preenchimento de um deles em favor de uma das partes, significaria desestabilizar a relação processual, o que é contrário ao direito e vedado ao julgador”.
Seu voto não conhecendo o recurso de embargos do banco foi seguido unanimemente na sessão especializada.
(E-RR-86200-19.2002.5.05.0020)
colaboração:
Em 2002 a empregada ajuizou reclamação, alegando ter sido demitida indevidamente e pediu, entre outras verbas, indenização por damos morais e materiais. Ela informou que iniciou a atividade profissional na empresa em 1985 como auxiliar de escritório. Em 1997, passou a ocupar a função de caixa e foi despedida sem justa causa em 2002 quando havia desenvolvido doença laboral.
Os 17 anos de trabalho repetitivo lhe causaram sérios problemas de saúde, entre as quais LER, que a deixou incapacitada para as atividades laborais e cotidianas, “desde quando não sustenta o braço direito contra a gravidade”, registrou a sentença do primeiro grau. A lesão é irreversível, provoca fortes dores e acabou causando também danos psíquicos de grande monta à bancária. Tudo isso se iniciou em 1990, em “pleno curso da relação individual de emprego”, afirmou o juízo.
Contra a decisão condenatória mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, publicada em 16/6/2006 (sexta-feira), o banco protocolou recurso em 05/7/2006, quando o prazo havia terminado em 26/6/2006. Segundo o banco, o recurso não foi interposto antes porque os prazos recursais haviam sido suspensos a partir de 31/5/2006, por conta de uma greve dos servidores da Justiça do Trabalho. No entanto, afirmando que “não existe nos autos qualquer comprovação desse fato, tampouco da data em que teria cessado a mencionada suspensão, conforme exige a Súmula nº 385 do TST”, o TRT declarou a intempestividade do recurso (fora do prazo).
Não concordando com essa decisão, o banco B. recorreu à instância superior, mas seu recurso não foi conhecido na Segunda Turma do TST. Inconformado interpôs embargos à SDI-1, sustentando que o recurso estava tempestivo, ou seja, havia sido interposto no prazo recursal. Ao examinar os embargos na sessão especializada, o relator ministro Carlos Alberto Reis de Paula constatou que a Segunda Turma considerou inviável a aferição do apelo, porque o despacho em que o TRT admitiu o recurso de revista do banco noticia a respeito da referida suspensão, mas não indica a data de início e final do prazo recursal. ”O registro desses termos no despacho seria suficiente para atestar a tempestividade do recurso, ma não foi o que ocorreu”, afirmou o relator.
Ao final, o ministro observou que “é a segurança das partes e dos interessados envolvidos no processo que exige o rigor no cumprimento dos pressupostos recursais, e esse rigor não ofende garantia constitucional. Para ele, mitigar a observação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, presumindo o preenchimento de um deles em favor de uma das partes, significaria desestabilizar a relação processual, o que é contrário ao direito e vedado ao julgador”.
Seu voto não conhecendo o recurso de embargos do banco foi seguido unanimemente na sessão especializada.
(E-RR-86200-19.2002.5.05.0020)
colaboração:
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
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