O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda nº. 25, de 17 de setembro de 2010, de São José do Rio Pardo, que acrescentou o inciso XVI ao art. 110 da Lei Orgânica do Município para garantir o pagamento de salário até o quinto dia útil de cada mês.
A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.
Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que ”a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República)”.
O desembargador concluiu: “ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista”.
Processo nº 994.10.453203-5
colaboração:
A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela improcedência da ação.
Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Barreto Fonseca argumentou que ”a Emenda em questão atende aos mandamentos constitucionais, entre os quais os princípios da moralidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana (artigos 111 da Constituição Paulista, inciso III do artigo 1º e caput do artigo 37, ambos da Constituição da República)”.
O desembargador concluiu: “ao legislar ou emendar a lei orgânica, uma câmara municipal cumpre com sua finalidade, de sorte que não afronta o caput do artigo 5º da Constituição Paulista, salvo as exceções do § 2º (o § 3º aqui não tem aplicação) do artigo 24 e do caput do artigo 47, ambos dessa mesma Constituição Paulista, o que aqui, como visto, não ocorreu. Além do que não se criaram despesas para o município, de sorte que não há, também, desobediência ao caput do artigo 25 da Constituição Paulista”.
Processo nº 994.10.453203-5
colaboração:
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
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