JORNAL CIDADE EM FOCO: Mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Mantida condenação de empresa que fazia revistas íntimas em seus empregados

imagem  cais.com.br

A 9ª Câmara do TRT da 15ª confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho (VT) de Jundiaí, que condenou a reclamada, uma empresa do ramo de indústria e comércio de produtos têxteis, a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a empregada que foi vítima de revistas íntimas no trabalho. O colegiado reformou a decisão de 1º grau, no entanto, no tocante à condenação ao pagamento de R$ 700 mil a título de indenização por dano social – o valor seria depositado em conta à disposição do juízo da VT, para ser usado na quitação de dívidas da reclamada em outros processos. 

A empresa recorreu da sentença, alegando ter havido julgamento extra petita no tocante à condenação por dano social. Pediu ainda a reforma quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que “não se perpetrou ofensa à reclamante, uma vez que as revistas levadas a efeito até 2007 eram ‘pessoais’ e não ‘íntimas’” e que “havia previsão normativa para tanto”. 
O acórdão levou em consideração o que foi dito pela trabalhadora, especialmente de que “a revista era realizada em grupos de 12 a 15 funcionários, ao final do expediente, e que, através do acionamento de uma campainha, o empregado selecionado era conduzido a uma sala, juntamente com os outros escolhidos”, e a revista em si consistia em levantar a blusa e abaixar as calças.

A empresa contra-argumentou, dizendo que “durante as revistas, os funcionários não eram tocados e que, atualmente, não pratica em suas dependências revista pessoal de seus empregados”. E acrescentou que “não se trata de revista íntima, mas sim de revista pessoal”, e que “não houve qualquer violência à integridade moral de seus empregados”.

O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, salientou que “no caso da reclamada, nenhuma especificidade foi suficientemente explicada a ponto de justificar a existência da cláusula normativa que, em tese, permitiria a revista de empregados”. Em sua defesa, a reclamada apenas se referiu à existência da cláusula de que, em “mesa redonda”, com a autoridade administrativa em matéria trabalhista, “os trabalhadores não se opuseram às revistas”.

A decisão colegiada, porém, afirmou que “o que se percebe é justamente o contrário”. “A própria empresa ressalta que não existem mais revistas pessoais em suas dependências, desde 2007”, reconhecendo, assim, que “a prática causava, no mínimo, dissabor ao seu corpo de empregados submetidos à revista”, observou o acórdão. E contra o argumento da empresa de que o dano não foi comprovado, a decisão lembrou que “o dano moral de ordem subjetiva integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória” e que “as fontes do Direito Laboral, além das leis, compreendem os Princípios Gerais, valores extraídos da intenção do legislador e quando da criação da norma e do senso de justiça do homem médio”. A Câmara ressaltou que, no caso, é patente que “a submissão dos empregados a revistas periódicas, em desrespeito ao artigo 373-A, inciso VI, da CLT, causa inolvidável constrangimento, a agredir a dignidade do homem e da mulher de comportamento médio na sociedade”.

O acórdão explicou o que, em linguagem mais usual, pode ser compreendido como conceito de homem médio: “Imagine-se, a si ou a um de seus familiares, na posição dos trabalhadores e trabalhadoras sujeitos às revistas supra-analisadas. Creio não ser possível, nesta circunstância, duvidar do constrangimento que a prática das revistas causa”.

A Câmara também rejeitou a argumentação da reclamada quanto ao aspecto temporal, de até quando se deu a prática das revistas na reclamada, citando ponderação do juízo de primeiro grau: “O próprio preposto da reclamada, aos 25/9/2008, confirmou que ‘...a reclamada tem por conduta selecionar empregados, de forma aleatória e imprevisível, para serem submetidos à revista íntima...’.” O acórdão ressaltou que a alegação da ré, na tentativa de atenuar os efeitos causados p
elas revistas, no sentido de que estas cessaram em 2007, “cai por terra em face das declarações acima consideradas”. Por tudo isso, a Câmara considerou “configurado o dano moral, bem como cabível a sua reparação”. 

Quanto ao valor da indenização, o acórdão afirmou que “não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente”. E lembrou que “na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano imaterial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado”. No caso, a empresa não pediu especificamente a redução dos valores arbitrados para o dano moral em si, no importe de R$ 51 mil, arbitrados em primeira instância, e, por isso, o acórdão manteve o julgado. 

(Processo 0000210-66.2010.5.15.0096) 

Ademar Lopes Junior AASP

COLABORAÇÃO
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

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