Os valores pagos a título de direitos autorais não podem ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins. O entendimento foi pacificado pela Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
O tema era polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a solução de consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit serve de orientação para fiscais de todo o país.
De acordo com a solução de divergência, "por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda".
Para o advogado tributarista, Marcio Neves, sócio do Veirano Advogados, o posicionamento da Receita prejudica, além das editoras de livros, as gravadoras e a indústria cinematográfica, que pagam direitos autorais. Isso porque, sem direito aos créditos, as empresas com apuração pelo lucro real ficam sujeitas a pagar alíquota cheia das contribuições de 9,25%.
Esses setores, porém, ainda podem reverter esse entendimento por meio de processo administrativo, caso sejam autuadas, afirma Neves. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), diz o advogado, tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, que poderia abranger os direitos autorais. Se considerado um insumo, possibilitaria o creditamento de PIS e Cofins, conforme as leis de 2002 e 2003 que regulam os tributos.
As gravadoras teriam ainda mais uma argumentação, segundo ele. O artigo 15, parágrafo 6º, da Lei nº 10.865, de 2004, prevê que os direitos autorais geram créditos. Mas a norma trata de PIS e Cofins para a exportação. "Como esse creditamento só pode ocorrer no Brasil, isso deve ser aplicado no mercado doméstico", diz.
O tributarista Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede, também concorda que há chances de sucesso no Carf, "caso o contribuinte comprove que o direito autoral é impreterível para o exercício de sua atividade". Seria o caso, segundo ele, de uma empresa que industrializa e distribui CDs. Como essa companhia necessita de autorização do autor para reproduzir sua obra, ela o remunera com os direitos autorais, sem a qual os produtos não poderão ser fabricados. "O direito autoral deve ser considerando um insumo para a produção desses CDs, assim como a mídia, o papel, a tinta do encarte e caixinha plástica", argumenta.
Adriana Aguiar
COLABORAÇÃO
O tema era polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a solução de consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit serve de orientação para fiscais de todo o país.
De acordo com a solução de divergência, "por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda".
Para o advogado tributarista, Marcio Neves, sócio do Veirano Advogados, o posicionamento da Receita prejudica, além das editoras de livros, as gravadoras e a indústria cinematográfica, que pagam direitos autorais. Isso porque, sem direito aos créditos, as empresas com apuração pelo lucro real ficam sujeitas a pagar alíquota cheia das contribuições de 9,25%.
Esses setores, porém, ainda podem reverter esse entendimento por meio de processo administrativo, caso sejam autuadas, afirma Neves. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), diz o advogado, tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, que poderia abranger os direitos autorais. Se considerado um insumo, possibilitaria o creditamento de PIS e Cofins, conforme as leis de 2002 e 2003 que regulam os tributos.
As gravadoras teriam ainda mais uma argumentação, segundo ele. O artigo 15, parágrafo 6º, da Lei nº 10.865, de 2004, prevê que os direitos autorais geram créditos. Mas a norma trata de PIS e Cofins para a exportação. "Como esse creditamento só pode ocorrer no Brasil, isso deve ser aplicado no mercado doméstico", diz.
O tributarista Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede, também concorda que há chances de sucesso no Carf, "caso o contribuinte comprove que o direito autoral é impreterível para o exercício de sua atividade". Seria o caso, segundo ele, de uma empresa que industrializa e distribui CDs. Como essa companhia necessita de autorização do autor para reproduzir sua obra, ela o remunera com os direitos autorais, sem a qual os produtos não poderão ser fabricados. "O direito autoral deve ser considerando um insumo para a produção desses CDs, assim como a mídia, o papel, a tinta do encarte e caixinha plástica", argumenta.
Adriana Aguiar
COLABORAÇÃO
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
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