Empresária que teve bens particulares roubados de cofre bancário alugado pela empresa da qual era sócia-gerente tem legitimidade para propor ação de indenização pela perda de seus objetos. A decisão é a da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela sócia de uma agência de turismo, empresa que alugou um cofre no Banco de Brasília S/A (BRB). Ela teve suas joias roubadas num assalto à agência bancária.
A decisão do STJ afastou a ilegitimidade ativa da autora (impossibilidade de propor a ação), que havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Para os desembargadores, como “pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, o sócio da pessoa jurídica seria parte ilegítima para reclamar o prejuízo.
A relatora explicou que, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na utilização restrita do espaço, em geral não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor e sua propriedade. “Logo, o locatário utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos de propriedade de terceiros”, entende a ministra. Dessa forma, a sócia de empresa locatária do cofre que guardou nele bens particulares é parte legítima para propor ação de indenização referente à perda de seus próprios bens.
Segundo a ministra, somente se a ação de indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja, em falhas na prestação do serviço que tivessem gerado danos apenas ao contratante, é que a empresa seria a única parte legítima para propor a ação.
Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial. Por isso, desde que comprovado o depósito, o banco deve indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco”, afirmou.
A decisão da Turma cassou o acórdão do tribunal do DF e determinou que a Justiça local prossiga o julgamento da ação.
REsp 1045897
COLABORAÇÃO
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10051
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela sócia de uma agência de turismo, empresa que alugou um cofre no Banco de Brasília S/A (BRB). Ela teve suas joias roubadas num assalto à agência bancária.
A decisão do STJ afastou a ilegitimidade ativa da autora (impossibilidade de propor a ação), que havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Para os desembargadores, como “pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, o sócio da pessoa jurídica seria parte ilegítima para reclamar o prejuízo.
A relatora explicou que, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na utilização restrita do espaço, em geral não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor e sua propriedade. “Logo, o locatário utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos de propriedade de terceiros”, entende a ministra. Dessa forma, a sócia de empresa locatária do cofre que guardou nele bens particulares é parte legítima para propor ação de indenização referente à perda de seus próprios bens.
Segundo a ministra, somente se a ação de indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja, em falhas na prestação do serviço que tivessem gerado danos apenas ao contratante, é que a empresa seria a única parte legítima para propor a ação.
Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial. Por isso, desde que comprovado o depósito, o banco deve indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco”, afirmou.
A decisão da Turma cassou o acórdão do tribunal do DF e determinou que a Justiça local prossiga o julgamento da ação.
REsp 1045897
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GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
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