A inobservância de regra técnica que caracterizou homicídio culposo por negligência não pode ser usada também como causa para aumento de pena. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator de recurso em habeas corpus em favor de um enegnheiro, acusado da morte de um trabalhador ocorrida no desabamento da obra pela qual era responsável. A maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o relator.
O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O engenheiro foi considerado denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal. A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal – inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o habeas coprus foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito.
No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena.
No seu voto, o desembargador Haroldo Rodrigues esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não agir conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumenta da pena”, destacou.
O magistrado observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa, não podendo ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena.
RHC 22557
COLABORAÇÃO
O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O engenheiro foi considerado denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal. A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal – inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o habeas coprus foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito.
No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena.
No seu voto, o desembargador Haroldo Rodrigues esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não agir conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumenta da pena”, destacou.
O magistrado observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa, não podendo ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena.
RHC 22557
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GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
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