Acusar de monitoramento ilegal a empresa em que trabalhava provocou a condenação de um advogado ao pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à R. A. Advogados Associados. No entanto, a condenação fixada pela 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não se manteve quando a questão foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho não conseguiu restabelecê-la.
Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar “cada gesto e cada palavra” dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.
Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório. Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.
O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da R. A. Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las. “A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes”, concluiu.
TRT
O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa. Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado. No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.
TST
Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST. Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, “a única decisão transcrita é uma sentença inservível”, que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114
COLABORAÇÃO
Segundo o advogado, ele faria jus a indenização por danos morais porque a empresa teria sistema para monitorar as conversas via mensagens instantâneas e câmeras instaladas para fiscalizar “cada gesto e cada palavra” dos empregados. Ele atribuiu o valor de R$ 650 mil à causa de sua reclamação, que envolvia, entre outros pedidos, o vínculo de emprego, diferenças salariais e horas extras.
Os depoimentos colhidos em audiência, porém, não confirmaram o delito por parte da empregadora. A testemunha do funcionário disse que não sabia do monitoramento de e-mails, e que as câmeras foram instaladas somente na parte externa do escritório. Essas informações foram semelhantes às obtidas no depoimento da testemunha da empresa. Como não conseguiu comprovar o que afirmou, a acusação de danos morais voltou-se contra ele, por meio de reconvenção da empregadora, pois as alegações teriam comprometido a imagem do escritório de advocacia.
O juízo de primeiro grau considerou que, realmente, as acusações do advogado teriam prejudicado a imagem da R. A. Advogados Associados. A sentença salientou a importância da condenação do trabalhador a indenizar a empresa, pois se tratava de escritório de advocacia, que precisa passar aos clientes a imagem de conhecer as leis e de saber respeitá-las. “A alegação de violação de intimidade e privacidade de seus próprios empregados, por certo, denigre muito a imagem desse tipo de empreendimento perante os potenciais clientes”, concluiu.
TRT
O TRT/MG livrou o advogado da condenação, mas também negou-lhe a indenização por danos morais, que insistia em pleitear, e a majoração da indenização requerida pela empresa. Segundo o Regional, para o empregado indenizar a empresa seria necessária a repercussão do fato no meio social, ou seja, que houvesse prejuízo à imagem e reputação da empresa em meio à sociedade ou que as alegações se tornassem conhecidas por uma coletividade de pessoas, particularmente por aqueles que atuam no mesmo ramo, e que isto se desse por culpa do empregado. No entanto, o TRT entendeu que, no caso, não havia prova de que as acusações tivessem extrapolado os autos e denegrido a imagem do escritório perante a sociedade, nem evidência de má-fé ou de imprudência na conduta do advogado.
TST
Ambas as partes continuaram pleitando indenização por danos morais com recursos ao TST, e tiveram suas pretensões rejeitadas pela Sexta Turma. No caso da empresa, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a contrariedade à Sumula 227 do TST, indicada pela parte, além de não ter correlação com a discussão, uma vez que trata do salário-família, já foi cancelada pelo TST. Quanto à divergência jurisprudencial, diz o relator, “a única decisão transcrita é uma sentença inservível”, que não possibilita o conhecimento do recurso de revista. O ministro também não encontrou condições para dar provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.
(Lourdes Tavares)
Processo: AIRR e RR - 138700-81.2009.5.03.0114
COLABORAÇÃO
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS
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