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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

NOVAS REGRAS NA ALFANDEGA PARA VIAGENS INTERNACIONAIS

por Punta Rio, quarta, 9 de fevereiro de 2011 às 12:15
RESTRIÇÕES voltando ao Brasil:
Para sair do Brasil sem precisar fazer uma declaração ao órgão, o turista pode levar no máximo R$ 10 mil em dinheiro, ou o equivalente em outra moeda. Se sair com mais de R$10 mil, deverá fazer uma declaração (e-DPV).
Os passageiros que saem ou chegam por aeroportos em viagens internacionais têm direito a gastar outros US$ 500 nas lojas Duty Free DO BRASIL (lojas duty free do exterior não entram nesse adicional), que vendem produtos isentos de taxas, totalizando $1000 em bens não tributados. Essa isenção é válida uma vez por mês.
Bens importados já nacionalizados (como, por exemplo, em que foi feita a declaração na Receita Federal em viajem anterior) remanescem livre de impostos e não serão contabilizados na quota, mas deve ser guardado o comprovante desta declaração (O viajante pode desejar passar pelo setor de “Bens a Declarar”, caso queira nacionalizar a mercadoria – mesmo que não incida imposto).
NOTA IMPORTANTE: quem tem notebook deve prestar atenção, porque as novas regras da Alfângega poderão causar algumas burocracias, mesmo se antes você entrava tranquilamente com o notebook, mesmo se você comprou o notebook importado em uma loja no Brasil, etc. A Alfândega poderá exigir a nota fiscal do produto. NOTEBOOK NÃO ESTÁ NA NOVA ISENÇÃO DA RECEITA FEDERAL, mesmo se é de uso pessoal ou item usado.Agora não é mais necessário declarar antes da sair sua máquina fotográfica importada. Mas computadores e filmadoras  precisarão ter NOTA FISCAL da compra (A Receita Federal aceita outros meios idôneos de comprovação – pode-se fazer um registro em Cartório, por exemplo).
NOVAS REGRAS (Agosto 2010):
A partir de dia 1º de outubro de 2010, a Receita Federal nos pontos de alfândega (aeroportos internacionais), começam a valer novas regras de bagagem do viajante.
Ficou esclarecido o que seria “bens de consumo pessoal” – eles são  isentos de pagamento de imposto de importação (antes eram apenas roupas) e não entram na cota de $500. Agora incluem eletrônicos compatíveis com a viagem (câmera fotográfica, celular… GPS acabou sendo insirido nesse conceito). Veja Guia do Viajante e Perguntas e Respostas da Receita Federal (pdf)
Porém, apenas em quantidade que não implique importação para venda (em geral, UM item, mas caso tenha fiscalização, será considerado outros aspectos da viagem para eventual cobrança de tributos).Também limitaram quantidade de itens dentro da quota. São 12 bebidas alcólicas (vinhos, licores, uisques), 10 maços de cigarro (até 200 cigarros), 10 pequenos itens inferior a 10 dólares iguais; 3 itens de outros produtos (total de 20). Acima dessa quantidade não será considerado como bagagem (é temporariamente confiscado para que depois você proceda aos trâmites de importação, com todos os outros tributos incidentes – IPI, II, ICMS, etc). Quantidades para Zona Franca (Duty Free) continuam as anteriores, veja ao final do post.
A principal diferença foi incluir alguns artigos como Bens de Uso Pessoal, e colocá-los na isenção.
II – bens de uso ou consumo pessoal;
A norma legal descreve: uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. Também podem ser incluídos outros bens, até eletrônicos (videogame, Playstation, ar condicionado, ferramentas de trabalho, etc), mas dependerá do entendimento do fiscal na alfândega -e, possivelmente, do valor da mercadoria.
Uma matéria da Revisto IstoÉ menciona que, por uma questão de lobby das indústrias, não está incluídos notebooks e filmadoras. (Ou se “nacionaliza” a mercadoria no Posto da Receita Federal, ou leva a nota fiscal, para comprovar que comprou no Brasil, ou comprova que comprou em viagem anterior).
Se comprar Notebook no exterior, ficará sujeito à fiscalização e contabilização do bem dentro da quota de $500 dólares em viagem aérea. Se o viajante for levar esse bem para viagens futuras, seria recomendável DECLARAR esse bem. Assim viagens futuras não terão problema.
Como parâmetro exemplificativo (não é parte da regra, mas poderia ser adotado pela fiscalização), podemos aplicar a lista de bens de consumo pessoal descritos para admissão temporária de estrangeiros:
I – artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais e produtos de higiene e beleza;
II – binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades compatíveis de baterias e acessórios;
III – aparelhos portáteis para gravação ou reprodução de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;
IV – instrumentos musicais portáteis;
V – telefones celulares;
VI – ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis, para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;
VII – carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares para deslocamento do viajante com necessidades especiais;
VIII – artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo viajante; e
IX – aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos similares ou congêneres. (Art. 5º, § 1o)
Vejam com detalhes as quantidades para a quota (dentro daqueles $500 via aérea/fluvial):
* bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
* cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
* charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
*  fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
* outros bens não relacionados acima, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados anteriormente (superiores a 10 dólares): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
A Alfândega Brasileira considera “bagagem” os bens, novos ou usados, destinados ao uso ou para consumo pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem. Qualquer coisa que se traga do exterior em quantidade que seja considerada para revenda, poderá ser confiscada no Aeroporto.
“Bagagem acompanhada” é a bagagem trazida com o viajante no mesmo meio de transporte em que ele ou ela está viajando, desde que não haja conhecimento de transporte emitido para o conteúdo da bagagem. “Bagagem desacompanhada” é a bagagem para a qual um conhecimento de transporte (ou documento semelhante) tenha sido emitido.
Porém, o fiscal irá considerar apenas uma quantidade condizente com sua viagem. Por exemplo, um vidro de perfume. Três perfumes já não é compatível com o tempo de viagem e irá entrar dentro da quota
fonte: http://www.facebook.com/note.php?note_id=132855586781368&id=100000107220999

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