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domingo, 9 de outubro de 2011

RIO GRANDE DO SUL - Chefe ganha indenização por assédio de subalterno

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A Justiça do Trabalho admitiu, recentemente, ser possível que um empregado no cargo de chefia seja vítima de assédio moral cometido por um subordinado. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a empresa Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos a pagar R$ 2 mil de indenização a uma assistente de produção que alegou ter sido constantemente humilhada por uma subordinada, sem que a companhia tomasse providências.

Após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção, em agosto de 2009, a empregada alegou que passou a ser chamada de "chefinha" e "loira burra" pela funcionária na presença de outros empregados. Ela afirmou também que a subordinada insinuava que sua promoção teria ocorrido em razão de um suposto caso amoroso com outro chefe. Esse rumor, segundo ela, teria causado problemas a sua vida particular, pois seu marido também era empregado da empresa.

A ex-chefe ainda relatou que, ao dar treinamento aos trabalhadores que entravam na companhia, eles eram estimulados pela empregada a dizer que ela ensinava mal, para forçar sua demissão. A assistente de produção afirmou que comunicou aos seus superiores os fatos, mas que nada fizeram. Diante disso, alegou ter sido abalada psicologicamente, o que a levou a assinar um pedido de demissão.

Normalmente, as ações de assédio moral tratam dos casos clássicos de humilhação de quem ocupa cargo de chefia ao subordinado. Na Justiça, porém, há decisões que reconhecem a prática entre colegas. Agora, o TRT do Rio Grande do Sul inovou ao aplicar o que já era discutido na doutrina: a possibilidade de assédio moral de subordinados a chefes.

A empresa alegou no processo que o conflito entre as funcionárias ocorreu por aspectos pessoais e que teria como causa o não pagamento das prestações de uma televisão comprada em nome da funcionária para a chefe. A defesa também afirmou que não soube dos fatos e que a funcionária, que exercia o cargo de chefia, poderia ter solicitado a demissão da empregada.

Em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul negou o pedido de indenização. Para ele, o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica, o que não seria o caso. Por isso, a ex-chefe poderia ter tomado providências como advertir, suspender ou mesmo despedir por justa causa.

Porém, esse não foi o entendimento da maioria dos desembargadores da 6ª Turma do TRT gaúcho. A relatora, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que a hierarquia não é condição indispensável para caracterizar o assédio moral. Para ela, também é possível que a agressão parta de um subordinado. Os magistrados também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo a advogada Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advogados, a decisão é acertada ao confirmar o que a doutrina já admite. "A humilhação pode acontecer com qualquer pessoa, independentemente de hierarquia." A advogada afirma, no entanto, que esses casos são menos comuns porque quem está em posição inferior no ambiente de trabalho geralmente tem mais dificuldade em afrontar seu superior, sob pena de sofrer sanções e até ser demitido por justa causa.

As empresas acabam por ser condenada nesses casos, pois é de sua responsabilidade garantir um ambiente de trabalho livre de atos que possam prejudicar física ou moralmente os seus trabalhadores, diz o advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia. Segundo Sônia Mascaro, porém, a companhia pode posteriormente entrar com uma ação de regresso contra o trabalhador que assediou pedindo ressarcimento pelos danos causados.

A assessoria de imprensa da Martiplast esclareceu por nota que "não permite comportamentos da espécie narrada em seu ambiente de fábrica". A companhia afirma também que tais fatos não ocorreram da forma noticiada, e que está tomando as medidas judiciais cabíveis para restabelecer a sentença de primeiro grau, "eis que não se trata de decisão definitiva".

Adriana Aguiar - De São Paulo AASP 



COLABORAÇÃO
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

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