JORNAL CIDADE EM FOCO: Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado

notícias do Brasil e do Mundo

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado



O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação. Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que embasa o pedido de execução estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. “O cheque, ainda que pós-datado, possui como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente consignada na cártula”, afirmou o TJ.

No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para apresentação da cártula e não da data de emissão do título.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.

“Ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou a ministra.

REsp 1068513  AASP 


COLABORAÇÃO
GUMERCINDO MUNI ADVOGADOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Veja também

Notícias mais vistas dos últimos 30 dias

SEGUIDORES ILUSTRES

Pensamento do Dia - colaboração do Leitor do Jornal Cidade em Foco Sr Marcos Roberto SP/SP

O que não te destrói, te fortalece.



Por mais que pareçam difíceis seus problemas, use-os como instrumento a seu favor, um dia verás que conseguiu superar e foi vitorioso. Fique firme, não desista, lute e conquiste, estamos torcendo por você.
Palavras da Redação do Jornal Cidade em Foco

Nossos leitores em 151 países do Mundo - Our readers in 119 countries

Redação - dra.rosangelamatos@hotmail.com

Nossos Seguidores no Twitter @DraRosangelaM

Visitantes

Mural de Recados

"este espaço acima é reservado aos internautas, fiquem a vontade, façam bom uso"